Artigo 1021.º
(Liquidação de quotas)
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação; se houver negócios em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas deles resultantes.
- 2.Na avaliação da quota observar-se-ão, com as adaptações necessárias, as regras dos n.os 1 a 3 do artigo 1018.º, na parte em que forem aplicáveis.
- 3.O pagamento do valor da liquidação deve ser feito, salvo acordo em contrário, dentro do prazo de seis meses, a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido efeitos o facto determinante da liquidação.
Referências (1)
Referenciado por (21)
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 430/73
- Artigo 188.º do CSC
- Artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 999.º do CC
- Artigo 105.º do CSC
- Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146/95
- Artigo 51.º do CSC
- Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 1068.º do CPC
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/2005
- Artigo 21.º do (Sem diploma)
- Artigo 7.º do (Sem diploma)
- Artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 231.º do CSC
- Artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 205.º do CSC
- Artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 184.º do CSC
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2011
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95