- 1.São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores:
- a)Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;
- b)Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito;
- c)Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele.
- 2.As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.
Artigo 1034.º — (Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito)
Vigente desde: 25/11/1966