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Artigo 1037.º(Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.
2 -O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966