a)Pagar a renda ou aluguer;
b)Facultar ao locador o exame da coisa locada;
c)Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
d)Não fazer dela uma utilização imprudente;
e)Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
f)Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
g)Comunicar ao locador, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
h)Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
i)Restituir a coisa locada findo o contrato.