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Artigo 1044.º(Perda ou deterioração da coisa)

Vigente desde: 25/11/1966
O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966