O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
Artigo 1044.º — (Perda ou deterioração da coisa)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966