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Artigo 1045.º(Indemnização pelo atraso na restituição da coisa)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.
2 -Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966