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Artigo 1049.º(Cedência do gozo da coisa)

Vigente desde: 25/11/1966
O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 1038.º, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal, ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966