Saltar para o conteudo principal

Artigo 1055.ºOposição à renovação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/08/2012
1 -A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
a)120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b)60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c)30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a três meses e inferior a um ano;
d)Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a três meses.
2 -A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/08/2012

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/02/2006

Até: 14/08/2012

Lei n.º 6/2006 - 1.ª Série(27/02/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 27/02/2006