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Artigo 1059.º(Transmissão da posição do locatário)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, se assim tiver sido convencionado por escrito.
2 -A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424.º e seguintes, sem prejuízo das disposições especiais deste capítulo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966