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Artigo 1058.º(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres)

Vigente desde: 25/11/1966
A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao sucessor entre vivos do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966