A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao sucessor entre vivos do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão.
Artigo 1058.º — (Liberação ou cessão de rendas ou alugueres)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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