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Artigo 107.º(Caução)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O tribunal pode exigir caução aos curadores definitivos ou a algum ou alguns deles, tendo em conta a espécie e valor dos bens e rendimentos que eventualmente hajam de restituir.
2 -Enquanto não prestar a caução fixada, o curador está impedido de receber os bens; estes são entregues, até ao termo da curadoria ou até à prestação da caução, a outro herdeiro ou interessado, que ocupará, em relação a eles, a posição de curador definitivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966