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Artigo 108.º(Ausente casado)

Vigente desde: 25/11/1966
Se o ausente for casado, pode o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens requerer inventário e partilha, no seguimento do processo de justificação da ausência, e exigir os alimentos a que tiver direito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966