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Artigo 1076.ºAntecipação de rendas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2022
1 -O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses.
2 -As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2022

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/02/2006

Até: 30/12/2022

Lei n.º 6/2006 - 1.ª Série(27/02/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 27/02/2006