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Artigo 1077.ºActualização de rendas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/02/2006
1 -As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
2 -Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
a)A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
b)A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
c)O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;
d)A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/02/2006

Lei n.º 6/2006 - 1.ª Série(27/02/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 27/02/2006