A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.
Artigo 1087.º — Desocupação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 14/08/2012
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 27/02/2006
Até: 14/08/2012
Lei n.º 6/2006 - 1.ª Série(27/02/2006)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 27/02/2006