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Artigo 1095.ºEstipulação de prazo certo

AlteradoVersão 5Vigente desde: 29/12/2023
1 -O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2 -O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 -O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
4 -Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/02/2019

Até: 29/12/2023

Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/08/2012

Até: 12/02/2019

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/02/2006

Até: 14/08/2012

Lei n.º 6/2006 - 1.ª Série(27/02/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 27/02/2006