As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.
Artigo 1108.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/02/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 27/02/2006
Lei n.º 6/2006 - 1.ª Série(27/02/2006)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 27/02/2006