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Artigo 1112.ºTransmissão da posição do arrendatário

Versão 2Vigente desde: 27/02/2006
1 -É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:
a)No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b)A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente.
2 -Não há trespasse:
a)Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b)Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
3 -A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4 -O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.
5 -Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 27/02/2006

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 27/02/2006