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Artigo 1111.ºObras

Versão 5Vigente desde: 27/02/2006
1 -As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
2 -Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 5

Vigente desde: 27/02/2006

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/09/1985

Até: 27/02/2006

Lei n.º 46/85 - 1.ª Série(20/09/1985)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/12/1981

Até: 20/09/1985

Decreto-Lei n.º 328/81 - 1.ª Série(04/12/1981)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/07/1977

Até: 04/12/1981

Decreto-Lei n.º 293/77 - 1.ª Série(20/07/1977)

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 20/07/1977