O parceiro pensador de gado lanígero não pode fazer a tosquia sem que previna o parceiro proprietário; se o não prevenir, pagará em dobro o valor da parte que deveria pertencer ao proprietário.
Artigo 1127.º — (Tosquia de gado lanígero)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966