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Artigo 113.º(Restituição dos bens ao ausente)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, os bens do ausente ser-lhe-ão entregues logo que ele o requeira.
2 -Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se o regime da curadoria nos termos desta subsecção.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966