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Artigo 1130.º(Comodato fundado num direito temporário)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se o comodante emprestar a coisa com base num direito de duração limitada, não pode o contrato ser celebrado por tempo superior; e, quando o seja, reduzir-se-á ao limite de duração desse direito.
2 -É aplicável ao comodato constituído pelo usufrutuário o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1052.º

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966