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Artigo 1131.º(Fim do contrato)

Vigente desde: 25/11/1966
Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966