Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.
Artigo 1131.º — (Fim do contrato)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966