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Artigo 1133.º(Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O comodante deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso.
2 -Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966