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Artigo 1134.º(Responsabilidade do comodante)

Vigente desde: 25/11/1966
O comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966