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Artigo 1135.º(Obrigações do comodatário)

Vigente desde: 25/11/1966
a)Guardar e conservar a coisa emprestada;
b)Facultar ao comodante o exame dela;
c)Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina;
d)Não fazer dela uma utilização imprudente;
e)Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa;
f)Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante o autorizar;
g)Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante;
h)Restituir a coisa findo o contrato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966