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Artigo 1137.º(Restituição)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação.
2 -Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.
3 -É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1043.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966