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Artigo 1143.º(Forma)

AlteradoVersão 6Vigente desde: 04/07/2008
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 23/07/2007

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 263-A/2007 - 1.ª Série(23/07/2007)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 06/11/1998

Até: 23/07/2007

Decreto-Lei n.º 343/98 - 1.ª Série(06/11/1998)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/07/1995

Até: 06/11/1998

Decreto-Lei n.º 163/95 - 1.ª Série(13/07/1995)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/06/1985

Até: 13/07/1995

Decreto-Lei n.º 190/85 - 1.ª Série(24/06/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 24/06/1985