Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário.
Artigo 1143.º — (Forma)
AlteradoVersão 6Vigente desde: 04/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6
Vigente desde: 04/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Versão 5
Vigente desde: 23/07/2007
Até: 04/07/2008
Decreto-Lei n.º 263-A/2007 - 1.ª Série(23/07/2007)
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 06/11/1998
Até: 23/07/2007
Decreto-Lei n.º 343/98 - 1.ª Série(06/11/1998)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 13/07/1995
Até: 06/11/1998
Decreto-Lei n.º 163/95 - 1.ª Série(13/07/1995)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 24/06/1985
Até: 13/07/1995
Decreto-Lei n.º 190/85 - 1.ª Série(24/06/1985)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 24/06/1985