No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.
Artigo 1147.º — (Prazo no mútuo oneroso)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966