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Artigo 1147.º(Prazo no mútuo oneroso)

Vigente desde: 25/11/1966
No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966