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Artigo 1146.º(Usura)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/06/1983
1 -É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.
2 -É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo relativamente ao tempo de mora mais do que o correspondente a 7% ou 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real.
3 -Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.
4 -O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 282.º a 284.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/06/1983

Decreto-Lei n.º 262/83 - 1.ª Série(16/06/1983)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/06/1980

Até: 16/06/1983

Decreto-Lei n.º 200-C/80 - 1.ª Série(24/06/1980)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 24/06/1980