Saltar para o conteudo principal

Artigo 1160.º(Pluralidade de mandatos)

Vigente desde: 25/11/1966
Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966