A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos dos artigos 101.º e seguintes, com as necessárias adaptações, mas não há lugar a caução; se esta tiver sido prestada, pode ser levantada.
Artigo 117.º — (Entrega dos bens)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966