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Artigo 118.º(Óbito em data diversa)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença de declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião.
2 -Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao ausente.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966