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Artigo 1187.º(Obrigações do depositário)

Vigente desde: 25/11/1966
a)A guardar a coisa depositada;
b)A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;
c)A restituir a coisa com os seus frutos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966