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Artigo 1191.º(Depósito cerrado)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se o depósito recair sobre coisa encerrada nalgum invólucro ou recipiente, deve o depositário guardá-la e restituí-la no mesmo estado, sem a devassar.
2 -No o caso de o invólucro ou recipiente ser violado, presume-se que na violação houve culpa do depositário; e, se este não ilidir a presunção, presumir-se-á verdadeira a descrição feita pelo depositante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966