O depositário pode guardar a coisa de modo diverso do convencionado, quando haja razões para supor que o depositante aprovaria a alteração, se conhecesse as circunstâncias que a fundamentam; mas deve participar-lhe a mudança logo que a comunicação seja possível.
Artigo 1190.º — (Guarda da coisa)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966