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Artigo 1194.º(Prazo de restituição)

Vigente desde: 25/11/1966
O prazo de restituição da coisa tem-se por estabelecido a favor do depositante; mas, sendo o depósito oneroso, o depositante satisfará por inteiro a retribuição do depositário, mesmo quando exija a restituição da coisa antes de findar o prazo estipulado, salvo se para isso tiver justa causa.

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Vigente desde: 25/11/1966