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Artigo 1199.º(Enumeração)

Vigente desde: 25/11/1966
a)A pagar ao depositário a retribuição devida;
b)A reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais desde que foram efectuadas;
c)A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966