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Artigo 1200.º(Remuneração do depositário)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A remuneração do depositário, quando outra coisa se não tenha convencionado, deve ser paga no termo do depósito; mas, se for fixada por períodos de tempo, pagar-se-á no fim de cada um deles.
2 -Findando o depósito antes do prazo convencionado, pode o depositário exigir uma parte proporcional ao tempo decorrido, sem prejuízo do preceituado no artigo 1194.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966