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Artigo 120.º(Direitos que sobrevierem ao ausente)

Vigente desde: 25/11/1966
Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem dele haver notícias e que sejam dependentes da condição da sua existência passam às pessoas que seriam chamadas à titularidade deles se o ausente fosse falecido.

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Vigente desde: 25/11/1966