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Artigo 121.º(Curadoria provisória e definitiva)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O disposto no artigo anterior não altera o regime da curadoria provisória, à qual ficam sujeitos os direitos nele referidos.
2 -Instaurada a curadoria definitiva, são havidos como curadores definitivos, para todos os efeitos legais, aqueles que seriam chamados à titularidade dos direitos nos termos do mesmo artigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966