Saltar para o conteúdo principal
Artigo 1204.º
— (Administração da coisa)
Vigente desde: 25/11/1966
Salvo convenção em contrário, cabe ao depositário a obrigação de administrar a coisa.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 1203
(Onerosidade do depósito)
Seguinte · Artigo 1205
(Noção)