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Artigo 1211.º(Determinação e pagamento do preço)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883.º
2 -O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966