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Artigo 1217.º(Alterações posteriores à entrega e obras novas)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Não é aplicável o disposto nos artigos precedentes às alterações feitas depois da entrega da obra, nem às obras que tenham autonomia em relação às previstas no contrato.
2 -O dono da obra tem o direito de recusar as alterações e as obras referidas no número anterior, se as não tiver autorizado; pode, além disso, exigir a sua eliminação, se esta for possível, e, em qualquer caso, uma indemnização pelo prejuízo, nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966