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Artigo 1218.º(Verificação da obra)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
2 -A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
3 -Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
4 -Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
5 -A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966