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Artigo 1230.º(Morte ou incapacidade das partes)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O contrato de empreitada não se extingue por morte do dono da obra, nem por morte ou incapacidade do empreiteiro, a não ser que, neste último caso, tenham sido tomadas em conta, no acto da celebração, as qualidades pessoais deste.
2 -Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, considera-se a execução da obra como impossível por causa não imputável a qualquer das partes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966