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Artigo 1229.º(Desistência do dono da obra)

Vigente desde: 25/11/1966
O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966