O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
Artigo 1229.º — (Desistência do dono da obra)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966