Ao beneficiário da renda é permitido resolver o contrato, quando o devedor se constitua em mora quanto às prestações correspondentes a dois anos, ou se verifique algum dos casos previstos no artigo 780.º
Artigo 1235.º — (Resolução do contrato)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966