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Artigo 1236.º(Remição)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da importância em dinheiro que represente a capitalização da mesma, à taxa legal de juros.
2 -O direito de remição é irrenunciável, mas é licito estipular-se que não possa ser exercido em vida do primeiro beneficiário ou dentro de certo prazo não superior a vinte anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966