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Artigo 1239.º(Forma)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/07/2008
Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito e do disposto em lei especial, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito, sendo necessária escritura pública ou documento particular autenticado se a coisa ou o direito alienado for de valor igual ou superior a (euro) 25 000.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/11/1998

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 343/98 - 1.ª Série(06/11/1998)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/07/1995

Até: 06/11/1998

Decreto-Lei n.º 163/95 - 1.ª Série(13/07/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 13/07/1995