Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito e do disposto em lei especial, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito, sendo necessária escritura pública ou documento particular autenticado se a coisa ou o direito alienado for de valor igual ou superior a (euro) 25 000.
Artigo 1239.º — (Forma)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 04/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 06/11/1998
Até: 04/07/2008
Decreto-Lei n.º 343/98 - 1.ª Série(06/11/1998)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 13/07/1995
Até: 06/11/1998
Decreto-Lei n.º 163/95 - 1.ª Série(13/07/1995)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 13/07/1995